De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a realização de queimas ou queimadas, carece obrigatoriamente de comunicação prévia, via Autarquia Local [CMFZZ - 249360150 / Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.ou UFAP - 249392064 / Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.] ou Portal do ICNF – “queimas e queimadas” [https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/]
No caso da comunicação ser via Autarquia Local, a mesma tem de ser efetuada com uma antecedência mínima de três dias, face ao dia da queima ou da queimada. Pode ser efetuada via telefone ou email.
A não comunicação prévia das queimas e queimadas, está sujeita ao pagamento de uma contraordenação, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- Como fazer uma Queima de amontoados em segurança?
https://www.youtube.com/watch?time_continue=3&v=A7JHRVksVhs
- Como fazer uma Queimada extensiva em segurança?
https://www.youtube.com/watch?time_continue=6&v=XWV3AgMvJBU
UFAP, Uma Freguesia em Movimento


